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Cargos de Confiança | Autonomia para decidir e responsabilidades sobre desempenho

Cargos de Confiança | Autonomia para decidir e responsabilidades sobre desempenho

Cargo de confiança é um conceito que envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada confiança e remuneração equivalente a sua responsabilidade, que corresponde, segundo a CLT (Art. 62, incisos II e parágrafo único), a um adicional de no mínimo 40% do salário percebido pela função técnica ao qual ele está enquadrado.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderia caracterizar o cargo de confiança. Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais funcionários, esta confiança depositada está longe de se caracterizar o cargo de confiança definido por lei. Isso significa que o cargo de gerente, por exemplo, não é um cargo de confiança, de antemão, se o profissional não estiver investido dos poderes e obrigações correlatas.

O profissional na condição de cargo de confiança representa um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina de um empregado comum, o que o coloca em condições de superioridade hierárquica em relação aos colegas, bem como assume responsabilidades diferenciadas também, como outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo, a partir das quais fica habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

A CLT dispõe que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, tendo apenas que cumprir com suas obrigações de resultado dentro do que foi estabelecido em contrato com o empregador. Sendo assim, o cargo de confiança o exclui da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada, como acontece com os demais empregados.

Nesse sentido, o profissional imbuído dessa função pode fazer autogestão do tempo trabalhado, desde que corresponda às expectativas de resultado previsto ou pactuado, mesmo que para isso sejam exigidas horas de trabalho excepcionais, inclusive fora do horário comercial.

Ainda segundo o artigo 62 da CLT, o fato de o empregado exercer o cargo de confiança o exclui do capítulo da duração da jornada de trabalho. Consequentemente, do pagamento de hora-extra, pois não lhes aplicam as normas relativas à jornada de trabalho.

Por sua vez, o empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua a autonomia de um cargo de confiança, nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

Em síntese, o cargo de confiança é uma saída para que a empresa ganhe agilidade em suas instâncias decisórias, de gestão, no que diz respeito ao seu desempenho diário, reduzindo a burocracia em sua verticalidade e ampliando a mobilidade horizontal da equipe. Por isso a expertise do profissional para alcançar esse posto deve ser inquestionável.

bg

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